Publicado segunda-feira, às 16h01
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes de Roraima (CEDCAR), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 2º da Lei n° 053, de 06 de dezembro de 1993,
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o disposto no art. 16, inciso VI da Lei n° 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que assegura, dentre outros, o direito à participação da vida política na forma da lei;
Considerando o que estabelece a Resolução 159/2013 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre o processo de participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão relacionados aos direitos de crianças e adolescentes em conformidade com Objetivo Estratégico 6.1 do Eixo 3 do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes – PNDDCA;
Considerando o disposto na Resolução 191/2017 do CONANDA, que dispõe sobre a participação de adolescentes no CONANDA;
Considerando o que estabelece a Resolução 198/2017 do CONANDA, que dispõe sobre a convocação dos Conselhos Estaduais e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente para escolha e indicação de adolescentes que comporão o Comitê de Participação de Adolescentes – CPA, em conformidade com o disposto na Resolução no 191/2017 anteriormente citada;
Considerando as orientações dispostas na Resolução 199/2017 do CONANDA, que aprova o documento “Orientações para Participação com Proteção do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”;
Considerando as propostas aprovadas na 10ª Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima, que tratam sobre a participação de crianças e adolescentes no CEDCAR;
Considerando a participação da sociedade civil organizada para a participação de adolescentes no CEDCAR,
RESOLVE:
Art. 1º – Dispor sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima – CEDCAR.
Art. 2º – A participação de adolescentes no âmbito do CEDCAR se dará por meio do Comitê de Participação de Adolescentes de Roraima – CPA/RR, sem prejuízo da criação de outras formas de participação.
CONFIRA ABAIXO RESOLUÇÃO CEDCAR Nº 056 de 13 DE AGOSTO DE 2024
ASCOM_SETRABES